segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Importação Indireta

Não é necessário conhecer todos os trâmites de importação para importar mercadorias no Brasil. É possível realizar uma “importação indireta” através de empresa parceira com autorização e conhecimento para realizar operações de comércio exterior.

 
A “importação por conta e ordem” ou “por encomenda” são as duas modalidades de importação indireta regulamentadas no Brasil. Importação indireta é caracterizada como uma operação em que a empresa com real interesse em determinado bem importado não o importa diretamente, mas por intermédio de um terceiro contratado.

A importação por conta e ordem se dá quando uma empresa – denominada importadora – importa mercadorias para outra empresa, por ordem, em nome e com recursos desta última, chamada adquirente. Além do despacho aduaneiro de importação, a importadora pode também pode efetuar também diversos outros serviços relacionados à operação, conforme contratado com a adquirente.

A importação por conta e ordem, por sua vez, ocorre quando uma empresa, chamada encomendante predeterminada, contrata outra empresa – importadora – para que esta importe certo produto, com seus próprios recursos, e depois o revenda para a empresa encomendante.

Para que sejam consideradas regulares, estas operações devem atender a determinadas condições previstas na legislação específica.

Do mesmo modo, é importante que tanto a empresa importadora quanto a empresa adquirente ou encomendante dos produtos importados observem o tratamento tributário a elas aplicáveis.

As instruções normativas que disciplinam as importações por conta e ordem e por encomenda são, respectivamente, as INs 225/02 e 634/06.

ICMS ou ISS na prestação de serviço?

Recente posicionamento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo determina que empresas de outdoor devem recolher ICMS sobre o serviço de comunicação prestado, conforme divulgado pelo jornal Valor Econômico (em 28/02/2011).
A decisão do TIT retoma a discussão sobre a incidência do ISS ou ICMS na prestação de determinados serviços.
O Tribunal Administrativo entende que os serviços prestados por empresas de outdoor são considerados serviços de comunicação, e assim sujeitos ao ICMS, tributo administrado pelo Estado, com alíquota de 18% sobre o valor dos serviços, conforme fato gerador definido pela Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar 87/96, ao dispor sobre a incidência do ICMS, define:
 “Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
 III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.”

Por outro lado, as empresas de outdoor entendem que os serviços prestados referem-se à locação de espaços para publicidade e por isso encontram-se sujeitos ao ISS, tributo administrado pelo Município, com alíquota de até 5% sobre o preço do serviço.  Mesmo sem entrar em discussões acerca do fato gerador de cada tributo (ICMS e ISS), sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços trazida pela legislação do ISS, ou ainda, se a lista de serviços é exaustiva ou exemplificativa, a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre a incidência do ISS, confronta explicitamente os serviços de sua competência com aqueles de competência dos Estados, tributados pelo ICMS, ao definir que:
“ Art. 1o (...)
(...)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...) 
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”

Diante do atual posicionamento do TIT e considerando as diversas discussões acerca do tema, o assunto deverá ser levado ao judiciário. E, existem bons argumentos para alimentar a disputa!

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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Planejamento Estratégico

Planejamento Tributário ou Planejamento Fiscal são temas muito debatidos pelas empresas. Guerra Fiscal é assunto frequente.
É comum vermos empresas estabelecendo seu pólo industrial em um Estado ou Município em busca de um benefício fiscal que lhe possa ser concedido.

Muitos administradores de empresa, na tentativa de tornar seu negócio mais competitivo, vão na onda de outras empresas em busca, exclusivamente, de vantagens financeiras. Cuidado! O tiro pode sair pela culatra se a análise de viabilidade for feita sem considerar outros aspectos além do tributário.  

Estudos relacionados aos impactos tributários do ICMS indicam que, em algumas situações, São Paulo passa a ser tão competitivo quanto outros estados que oferecem benefícios tributários, quando a análise de viabilidade é realizada de modo abrangente, incluindo fatores logísticos e ambientais, por exemplo.
É evidente que cada empresa deve analisar suas operações, considerando suas particularidades.  Análises de casos específicos por nós realizados revelam que produtos sujeitos à substituição tributária no estado de São Paulo tendem a anular os impactos de eventual benefício tributário oferecido em outro estado.