segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

ICMS ou ISS na prestação de serviço?

Recente posicionamento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo determina que empresas de outdoor devem recolher ICMS sobre o serviço de comunicação prestado, conforme divulgado pelo jornal Valor Econômico (em 28/02/2011).
A decisão do TIT retoma a discussão sobre a incidência do ISS ou ICMS na prestação de determinados serviços.
O Tribunal Administrativo entende que os serviços prestados por empresas de outdoor são considerados serviços de comunicação, e assim sujeitos ao ICMS, tributo administrado pelo Estado, com alíquota de 18% sobre o valor dos serviços, conforme fato gerador definido pela Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar 87/96, ao dispor sobre a incidência do ICMS, define:
 “Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
 III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.”

Por outro lado, as empresas de outdoor entendem que os serviços prestados referem-se à locação de espaços para publicidade e por isso encontram-se sujeitos ao ISS, tributo administrado pelo Município, com alíquota de até 5% sobre o preço do serviço.  Mesmo sem entrar em discussões acerca do fato gerador de cada tributo (ICMS e ISS), sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços trazida pela legislação do ISS, ou ainda, se a lista de serviços é exaustiva ou exemplificativa, a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre a incidência do ISS, confronta explicitamente os serviços de sua competência com aqueles de competência dos Estados, tributados pelo ICMS, ao definir que:
“ Art. 1o (...)
(...)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...) 
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”

Diante do atual posicionamento do TIT e considerando as diversas discussões acerca do tema, o assunto deverá ser levado ao judiciário. E, existem bons argumentos para alimentar a disputa!

Notícia Relacionada:

Nenhum comentário:

Postar um comentário